Considera-se violência doméstica todo e qualquer tipo de agressão, seja ela física ou psicológica, ou ainda, conduta controladora, frases insultantes, frases depreciativas, ameaças, tapas, pontapés ou golpes.
À semelhança do que ocorria com as mulheres, os homens tendem a esconder ou disfarçar essa situação. Por Dr. Yves Zamataro
A violência doméstica praticada contra homens é um assunto pouco debatido em nosso país devido ao preconceito que se instalou.
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✔️Dados da Violência Contra o Homem
✔️Os homens também são vítimas da violência doméstica
✔️Além de arranhões e bofetadas: o fenômeno oculto dos homens que são agredidos pelas mulheres
✔️ Violência doméstica contra homens
✔️A violência doméstica praticada contra homens
✔️Apenas 10% dos homens vítimas contam à polícia o que estão a passar e a maior parte avalia o sistema de apoio como "inútil"
Entretanto, estamos diante de uma dura e triste realidade, a cada dia mais e mais perceptível.
Há dificuldade para se identificar essa violência. Também há resistência e até mesmo vergonha de muitos homens para admitir serem vítimas dessa espécie de violência.
De fato, à semelhança do que ocorria com as mulheres, os homens tendem a esconder ou disfarçar essa situação.
Considera-se violência doméstica todo e qualquer tipo de agressão, seja ela física ou psicológica, ou ainda, conduta controladora, frases insultantes, frases depreciativas, ameaças, tapas, pontapés ou golpes.
Simone Alvim, psicóloga e mestranda, autora do livro "Homens, mulheres e violência" traz a tona um tabu: a violência doméstica mas de um modo diferente do que alguns movimentos pregam, pois lucram com isso (e também censuram). Simone repete o que a trabalhadora social inglesa Erin Pizzey sempre afirmou: que homens e mulheres se agridem na mesma proporção. Simone sofre censura por dize isso. Erin Pizzey também sofreu e inclusive foi ameaçada de morte por tais movimentos. (Cade a igualdade, justiça para todos?).
Podemos citar, de forma não exaustiva, alguns exemplos de violência doméstica:
a) insultos, utilização de nomes vulgares atingindo a auto-estima do seu companheiro;
b) atitudes ciumentas ou possessivas;
c) ameaças, com violência ou grave ameaça;
d) agressões físicas (empurrões, chutes, tapas, choques ou quaisquer outras ações que possam machucar o companheiro, seu patrimônio, objetos, filhos, ou animais de estimação); e
e) prática de relações ou atos sexuais contra a vontade do companheiro.
O homem, vítima de violência doméstica praticada pela sua companheira, em geral, apresenta pouco auto-estima, vergonha e até sentimento de culpa pelo acontecimento.
As consequências dessa espécie de violência são gravíssimas podendo, inclusive, devastar uma relação, face aos danos físicos e psicológicos que causa.
Alguns estudos apontam o ciúme como uma das principais causas dessa violência.
Eduardo Ferreira Santos, em sua obra "Ciúme, o lado amargo do amor" define a pessoa ciumenta da seguinte forma:
"A pessoa ciumenta é tida como alguém que interfere na vida do outro, alguém que cerceia as liberdades individuais, pois o ciumento realmente vasculha bolsos e bolsas, acha-se no direito de abrir correspondência "suspeita", revisa os números de telefone discados pelo outro, procura ouvir conversar na extensão e muito mais."
Jornalismo SBT: Aumenta número de homens vítimas da violência doméstica
Muito se discute quanto à possibilidade de extensão e aplicação dessa lei aos homens vítimas de violência doméstica.
A princípio, temos que a lei Maria da Penha buscou tutelar de forma específica a mulher vítima de violência doméstica, familiar e de relacionamento íntimo, instituindo tratamento jurídico diverso daquele contido no CP, porque delimita, quanto à sua aplicação, o sujeito passivo das modalidades de agressão, que só pode ser a mulher.
Todavia, interpretando-se de maneira mais profunda os termos dessa lei e a teor do que dispõe o § 9º do art. 129 do CP, que não faz restrição a respeito das qualidades de gênero do sujeito passivo, pode alcançar ambos os sexos.
Luis Flavio Gomes entende por essa extensão desde que se constate alguma analogia fática, impondo-se a analogia in bonam partem.
Pessoalmente, este articulador partilha da opinião daqueles que entendem que os benefícios dessa lei devem ser estendidos a todos os homens que solicitarem proteção ao Judiciário, caso a caso, pois há interesse de agir, e o Judiciário não pode negar a prestação jurisdicional.
De qualquer forma, temos que a extensão da aplicação dessa lei aos homens ainda encontra um posicionamento iniciante em nossa jurisprudência que, apenas em casos isolados, beneficiou e os protegeu contra as arbitrariedades cometidas por suas companheiras.
Imperioso frisar que essa extensão refere-se, apenas, às medidas protetivas de urgência que obrigam o (a) agressor (a) elencadas em seu artigo 22, in verbis:
"Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios."
____________
* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.
Fonte: www.migalhas.com.br / Publicado no Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil, em 02/04/2018, às 20h12.
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